A Regra 19 do capítulo V da Convenção Internacional
para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS, 1974) a utilização de Cartas
Náuticas Eletrônicas – ENC (Eletronic
Nautic Chart), devidamente atualizada até o último aviso aos navegantes,
apoiada por um Sistema de Informação e Visualização de Carta Eletrônica – ECDIS
(Eletronic Chart Display and Information
System), pode substituir
o uso concomitante das cartas em papel, desde que haja um segundo ECDIS a bordo, como dispositivo de reserva e que exista legislação própria do país preconizando o assunto (infelizmente no Brasil essa legislação ainda encontra-se em fase de desenvolvimento para posterior implantação) assim ficaria dispensada a exigência até mesmo da dotação de cartas em papel.
o uso concomitante das cartas em papel, desde que haja um segundo ECDIS a bordo, como dispositivo de reserva e que exista legislação própria do país preconizando o assunto (infelizmente no Brasil essa legislação ainda encontra-se em fase de desenvolvimento para posterior implantação) assim ficaria dispensada a exigência até mesmo da dotação de cartas em papel.
SOLAS:
Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
Protocolo de 1988. Capítulo V, Regra 19. 1974.
Marcelo Ribeiro Gadelha
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