24 de jan. de 2014

SOLAS VS LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A Regra 19 do capítulo V da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS, 1974) a utilização de Cartas Náuticas Eletrônicas – ENC (Eletronic Nautic Chart), devidamente atualizada até o último aviso aos navegantes, apoiada por um Sistema de Informação e Visualização de Carta Eletrônica – ECDIS (Eletronic Chart Display and Information System), pode substituir
o uso concomitante das cartas em papel, desde que haja um segundo ECDIS a bordo, como dispositivo de reserva e que exista legislação própria do país preconizando o assunto (infelizmente no Brasil essa legislação ainda encontra-se em fase de desenvolvimento para posterior implantação) assim ficaria dispensada a exigência até mesmo da dotação de cartas em papel.


SOLAS: Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar. Protocolo de 1988. Capítulo V, Regra 19. 1974.


Marcelo Ribeiro Gadelha

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